Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 46.º

EM VIGOR
Contratos de autonomia 1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direcção regional competente em matéria de administração escolar e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos respectivos órgãos de administração e gestão. 2 - Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projectos a executar e os meios que serão especificamente afectos à realização dos seus fins. 3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia: a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos; b) Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades; c) Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade; d) Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação; e) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projecto que pretende desenvolver; f) Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado. 4 - Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia: a) No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico; b) Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas. 5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração: a) O modo como estão a ser prosseguidos os objectivos constantes do projecto educativo; b) O grau de cumprimento do plano de actividades e dos objectivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.