Artigo 12.º
EM VIGORComissão executiva instaladora
1 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional competente em matéria de administração escolar, com respeito pelo disposto no artigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato correspondente ao período de instalação.
2 - Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional competente em matéria de administração escolar os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.
3 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do primeiro período do segundo ano lectivo do seu mandato;
b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;
c) Nomear, nos termos da lei, o chefe dos serviços de administração escolar, quando não exista, de entre os funcionários administrativos a exercer funções na unidade orgânica.
SECÇÃO III
Denominação