Artigo 122.º
EM VIGORSanções
Sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, caso o beneficiário não cumpra com as obrigações assumidas, à Região Autónoma dos Açores assiste o direito de exigir daquele o montante da comparticipação concedida, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento.