Artigo 100.º
EM VIGORContrato de cessão
1 - Concluídos os projectos, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o candidato, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para a outorga do contrato de cessão, indicando-lhe a hora, a data e o local.
2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários à celebração do contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º
3 - A desistência do processo de candidatura, por motivo imputável ao candidato, confere à Região Autónoma dos Açores o direito de exigir deste o valor atribuído aos projectos.