Artigo 70.º
EM VIGORApreciação dos candidatos
1 - Num primeiro momento, o júri, com base nos documentos apresentados, deve apreciar a idoneidade, as habilitações e a capacidade financeira, económica e técnica dos candidatos, avaliando se estes reúnem as condições para aceder ao apoio concursado.
2 - Quando não estejam devidamente comprovadas ou demonstradas a idoneidade, as habilitações ou a capacidade financeira, económica e técnica dos candidatos, ou se conclua que estes não reúnem as condições para aceder ao apoio concursado, o júri, no relatório a que se refere o artigo 72.º, deve propor a respectiva exclusão.