Artigo 121.º
EM VIGORRegisto
1 - O beneficiário deve proceder ao registo a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato de cessão.
2 - No prazo de 10 dias após o registo, o beneficiário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.