Artigo 14.º
EM VIGORJúri do concurso
1 - Com excepção da última fase, o processo do concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade que autorizar a abertura do mesmo, constituído em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 - O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
5 - O júri entra em funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio do concurso.
6 - No exercício das suas funções o júri pode, sempre que entender necessário, solicitar colaboração dos funcionários e agentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, bem assim de outras pessoas ou entidades.