Artigo 38.º
EM VIGORAuto de cessão
1 - Com a antecedência mínima de um mês, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o beneficiário para a outorga do auto de cessão, indicando-lhe a hora, a data e o local.
2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários para a realização do acto notarial, devendo ainda o beneficiário ser advertido do disposto no artigo seguinte.