Artigo 94.º
EM VIGOROrganização e remessa dos processos individuais
1 - É da responsabilidade dos cessionários organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º
2 - Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Cedência de projectos de loteamento e de infra-estruturas