Artigo 7.º
EM VIGORLimites de áreas para os prédios rústicos
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 5000 m2.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 30000 m2.
3 - A área do prédio, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, pode exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação, efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
4 - Para efeitos do número anterior, o valor do apoio é o seguinte:
a) No caso da cedência de lote, o resultado da diferença entre o valor atribuído pela Região ao terreno infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário;
b) No caso da aquisição de habitação de custos controlados, o resultado da diferença entre o preço de aquisição a suportar pelo beneficiário e o valor de venda máximo legalmente previsto para o tipo de fogo em causa.