Artigo 105.º
EM VIGORDocumentos da candidatura
1 - Se o candidato for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 86.º
2 - Se o candidato for uma empresa construtora ou promotora de empreendimentos imobiliários, a candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os documentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 96.º
3 - Independentemente de quem seja o candidato, a candidatura deve também ser instruída com os documentos referidos nas alíneas g) a l) do artigo 96.º, quando o projecto tipo de habitação não se destine a ser implementado em lote ou lotes cedidos pela Região.