Artigo 10.º
EM VIGORRegime
Sem prejuízo das situações em que é legalmente permitido o recurso ao ajuste directo, a cessão de lotes infra-estruturados, acompanhada ou não de projecto tipo das habitações a construir, e a selecção dos adquirentes de habitações construídas por empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do presente diploma e das peças concursais respectivas.