Artigo 26.º
EM VIGORDiligências instrutórias
1 - Na fase de apreciação material das candidaturas o júri do concurso promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações, podendo para o efeito solicitar apoio técnico, administrativo e logístico aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação ou a outros serviços ou entidades que, pela sua competência, sejam aptos para a realização das diligências pretendidas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido solicitados.
3 - A não apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos, por motivo que lhe seja imputável, determina a exclusão do candidato.
4 - Todos os actos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.