Artigo 60.º
EM VIGORAutorização
1 - A abertura do concurso é autorizada por despacho do director regional competente em matéria de habitação, ou por outrem no uso de competência delegada.
2 - O despacho referido no número anterior designará o júri do concurso e delegará neste os poderes de direcção da instrução dos processos de candidatura que forem apresentados no âmbito do procedimento concursal.