Artigo 68.º
EM VIGORAbertura dos invólucros das candidaturas
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a elaboração da lista dos candidatos, por ordem de entrada das candidaturas, que será lida em voz alta e posteriormente anexada à acta, dela fazendo parte integrante.
2 - Em seguida, observando a ordem indicada na lista referida no número anterior, o júri procede à abertura dos invólucros que contêm os documentos da candidatura.
3 - Todos os documentos da candidatura são rubricados, pelo menos, por um membro do júri, preferencialmente pelo presidente.
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 65.º, a rubrica pode ser aposta somente na primeira página escrita de cada fascículo.