Artigo 30.º
EM VIGORNotificação dos candidatos
1 - Os candidatos referidos no artigo anterior serão notificados, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para assistir ao sorteio.
2 - Do conteúdo da notificação deve constar referência expressa à hora e ao local onde decorrerá o sorteio, bem como ao modo como aquele se processará.