Artigo 8.º
EM VIGORMargem adicional de área bruta
A margem adicional de área bruta das habitações unifamiliares prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, é admissível apenas nos seguintes casos:
a) Quando o agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência e esta justifique a execução de obras de alteração ou adaptação em ordem a melhorar as condições de habitabilidade do fogo;
b) Quando haja necessidade de adaptar a construção do fogo à morfologia do terreno.