Artigo 81.º
EM VIGORRegistos
1 - O cessionário deve proceder aos registos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data do auto de cessão.
2 - O cancelamento do registo da reserva de propriedade depende da apresentação de documento emitido para esse efeito pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
3 - No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.