Artigo 36.º
EM VIGORDecisão e prazo
1 - Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
2 - Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que aquele tiver sido apresentado.
CAPÍTULO IV
Ajuste directo