Artigo 83.º
EM VIGORCessão da posição contratual
1 - O cessionário não poderá ceder a sua posição contratual no contrato que celebrar com a Região, no todo ou em parte, sem prévia autorização do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
2 - Se o cessionário ceder a sua posição contratual sem observância do disposto no número anterior, poderá a Região resolver o contrato.
3 - À resolução do contrato é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.