Artigo 58.º
EM VIGORPrograma do concurso
1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que o mesmo obedece e especificará, designadamente:
a) O objecto do concurso;
b) A localização dos lotes ou dos solos a ceder;
c) As condições e os requisitos de admissão dos candidatos e das candidaturas;
d) O prazo para apresentação das candidaturas;
e) O modo de apresentação de candidaturas e respectiva documentação;
f) O local para entrega das candidaturas;
g) A data, hora e local do acto público do concurso;
h) Os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação;
i) O prazo durante o qual o candidato fica vinculado à sua candidatura;
j) As cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;
l) A percentagem do preço final a pagar pelo adquirente do fogo, que lhe poderá ser exigida a título de sinal;
m) A identificação do júri do concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações e pedidos de esclarecimento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas a concurso.
2 - A existência de critérios de apreciação e respectiva ponderação não impede o júri de utilizar métodos de operacionalização dos mesmos, necessários à fundamentação do seu relatório de análise, não podendo, contudo, ser considerados factores de apreciação que naqueles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.