Artigo 49.º
EM VIGORInstrução do pedido de alienação
Para os efeitos do disposto n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, o interessado deve instruir o requerimento com os seguintes elementos e documentos:
a) A indicação do preço da transacção a efectuar e demais cláusulas do contrato de compra e venda a celebrar;
b) Certidão de teor do imóvel, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
c) Certidão da caderneta predial do imóvel, actualizada.