Artigo 33.º
EM VIGORAtribuição dos lotes e das habitações
1 - Decorrido o prazo referido no artigo anterior e executadas as trocas a que houver lugar, o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação procede à atribuição dos lotes ou das habitações, consoante o caso, sendo esta notificada aos candidatos mediante carta registada com aviso de recepção.
2 - Da notificação a que alude o número anterior deve constar:
a) A indicação dos contactos do construtor ou do promotor imobiliário e o valor do sinal a pagar pelo interessado, se o bem atribuído for uma habitação;
b) O preço a pagar pelo interessado, se o bem atribuído for um lote.
CAPÍTULO III
Garantias administrativas