Artigo 91.º
EM VIGORAudiência prévia e relatório final
1 - Se o projecto de decisão for desfavorável, o órgão instrutor submetê-lo-á à audiência escrita do candidato.
2 - O candidato dispõe de 10 dias úteis após a recepção do projecto de decisão para se pronunciar.
3 - O órgão instrutor ponderará as observações que forem formuladas e elaborará relatório final fundamentado.