Artigo 6.º
EM VIGORPrédios urbanos
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.