Artigo 65.º
EM VIGORInstrução
1 - A candidatura deve ser instruída com todos os documentos exigidos no programa do concurso.
2 - O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.
3 - O candidato especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na sua candidatura e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua ineficácia.
SECÇÃO VI
Acto público do concurso