Artigo 111.º
EM VIGOROrganização e remessa dos processos individuais
1 - Se o cessionário for uma cooperativa de habitação e construção, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que prossiga fins assistenciais, é da sua responsabilidade organizar os processos individuais dos agregados familiares a que se destinam os fogos habitacionais, juntando, entre outros, os documentos referidos no artigo 22.º
2 - Depois de organizados, os processos individuais são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a fim de se proceder à aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
CAPÍTULO VIII
Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estudos e projectos correspondentes.