Decreto Regulamentar Regional 9/2007/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Falta de concretização do negócio 1 - Sempre que, por qualquer razão, o interessado perca o interesse no negócio ou não lhe seja possível concretizar, o construtor ou promotor do empreendimento notificará os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, dando-lhe conta desse facto, solicitando, simultaneamente, a indicação do candidato que se segue na lista definitiva a que se refere o artigo 28.º 2 - O candidato que for indicado deverá ser notificado pelo construtor ou promotor do empreendimento, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção daquela, vir dizer, por escrito, se pretende adquirir a habitação. 3 - A falta de comunicação no prazo previsto na parte final do número anterior é equiparada para todos os efeitos legais a desistência do processo de candidatura. 4 - Se o candidato manifestar interesse em adquirir a habitação, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º