Artigo 45.º
EM VIGORFalta de concretização do negócio
1 - Sempre que, por qualquer razão, o interessado perca o interesse no negócio ou não lhe seja possível concretizar, o construtor ou promotor do empreendimento notificará os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, dando-lhe conta desse facto, solicitando, simultaneamente, a indicação do candidato que se segue na lista definitiva a que se refere o artigo 28.º
2 - O candidato que for indicado deverá ser notificado pelo construtor ou promotor do empreendimento, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção daquela, vir dizer, por escrito, se pretende adquirir a habitação.
3 - A falta de comunicação no prazo previsto na parte final do número anterior é equiparada para todos os efeitos legais a desistência do processo de candidatura.
4 - Se o candidato manifestar interesse em adquirir a habitação, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º