Artigo 47.º
EM VIGORRegistos
1 - Os cessionários dos lotes deverão proceder aos registos referidos no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data do auto de cessão.
2 - O cancelamento do registo da reserva de propriedade depende da apresentação de documento emitido para esse efeito pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
3 - Os adquirentes das habitações deverão proceder aos registos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, na conservatória do registo predial territorialmente competente, no prazo de 30 dias a contar da data da escritura pública de aquisição.
4 - No prazo de 10 dias após o registo, o cessionário ou o adquirente deverá enviar cópia da certidão de teor do prédio aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.