Artigo 119.º
EM VIGORContrato
1 - Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação notificarão o beneficiário, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, para a outorga do contrato, indicando-lhe a hora, a data e o local.
2 - Da notificação referida no número anterior constará a indicação dos documentos necessários à celebração do contrato.