Artigo 116.º
EM VIGORNegociação
1 - Admitida a candidatura, segue-se a fase da negociação a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que se deverá iniciar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação referida no artigo 92.º
2 - Das reuniões de negociação a que houver lugar nesta fase entre os representantes do candidato e o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este designar para o efeito, será lavrada acta.
3 - A acta deve conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, a data e o local da mesma, a identificação dos intervenientes, os assuntos apreciados e as posições assumidas pelas partes.
4 - Mostrando-se evidente que as partes não conseguem chegar a acordo quanto ao valor da comparticipação financeira ou quanto às condições contratuais atinentes, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, pode dar por findo o processo negocial, devendo o candidato ser notificado dessa decisão e dos seus fundamentos.