Artigo 50.º
EM VIGORPagamentos à Região Autónoma dos Açores
1 - A alienação da habitação antes de decorrido o período de inalienabilidade implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores:
a) Do dobro do valor do apoio concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;
b) Do valor do apoio concedido, acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após os cinco anos.
2 - Na determinação do valor do apoio é aplicável o n.º 4 do artigo 7.º
3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, ter-se-á em conta o momento da adjudicação ou da venda.
4 - Efectuado o pagamento, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação emitirão declaração que comprove esse facto.