Artigo 4.º
EM VIGORAcesso aos apoios
As pessoas singulares podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças concursais que forem aprovadas.