Artigo 66.º
EM VIGORActo público
1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
2 - Se, por qualquer circunstância, não for possível realizar o acto público na data fixada no anúncio, o júri publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias úteis a data inicialmente estabelecida.
3 - O aviso referido no número anterior será publicado em dois jornais da imprensa escrita regional, não sendo obrigatória a publicação no Jornal Oficial, e disponibilizado na página e portal da Internet mencionados no n.º 3 do artigo 21.º
4 - A alteração da data do acto público deve ser ainda comunicada aos interessados que solicitaram ou venham a solicitar o fornecimento das peças concursais e aos que já tiverem apresentado candidatura.