Artigo 67.º
EM VIGORSessão do acto público
1 - A sessão do acto público é contínua, compreende o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades, podendo o júri, quando considere necessário, reunir em sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto público.
2 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, podendo apenas nele intervir os candidatos e seus representantes, devidamente credenciados.
3 - Os candidatos ou os seus representantes podem, no acto:
a) Pedir esclarecimentos;
b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste diploma e demais legislação aplicável ou ao programa do concurso;
c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro candidato, das respectivas candidaturas ou contra a sua admissão condicionada ou exclusão;
d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;
e) Examinar a documentação apresentada por si e pelos outros candidatos durante o período que for fixado pelo júri;
f) Obter cópia da acta do acto público e dos documentos que nessa sede forem produzidos.
4 - As reclamações dos candidatos ou dos seus representantes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
5 - As deliberações do júri tomadas em sede de acto público são notificadas aos candidatos, no próprio acto, não havendo qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários dessas mesmas deliberações.
6 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.