Artigo 52.º
EM VIGORAcesso aos apoios
1 - As empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários, as cooperativas de habitação e construção e as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças concursais que forem aprovadas.
2 - Às pessoas colectivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º
CAPÍTULO II
Cedência de lotes e de solos a empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários
SECÇÃO I
Concurso para cedência de lotes e de solos