Artigo 117.º
EM VIGORRelatório
1 - Terminadas as negociações, o director regional competente em matéria de habitação, ou quem este havia designado, elaborará um relatório do processo negocial, ao qual serão anexas as actas das reuniões de negociação.
2 - O relatório especificará, de forma detalhada, os valores dos investimentos susceptíveis de serem comparticipados e, caso tenha havido acordo, o valor da comparticipação financeira e as condições contratuais atinentes.