Artigo 24.º
EM VIGORApreciação formal das candidaturas e exclusão liminar
1 - Num primeiro momento, o júri procede à apreciação formal das candidaturas apresentadas, sendo liminarmente excluídas do concurso as que:
a) Tenham sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação ou, tendo sido enviadas por correio, ostentem carimbo postal com data posterior à daquele termo;
b) Não respeitem as formalidades de apresentação ou outras exigidas no programa do concurso;
c) Não estejam instruídas com todos os documentos e elementos exigidos pelo programa de concurso.
2 - O júri notificará, por escrito, os candidatos cujas candidaturas foram liminarmente excluídas do concurso, no prazo máximo de oito dias úteis após a deliberação de exclusão.
3 - Da notificação constarão, obrigatoriamente, os fundamentos de facto e de direito que determinaram a exclusão liminar da candidatura.
4 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data em que foram notificados para virem dizer, por escrito, o que se lhes oferecer sobre a deliberação de exclusão.
5 - O júri ponderará as observações que forem formuladas, podendo, em consequência, manter ou alterar a sua anterior deliberação, notificando os interessados da deliberação que for proferida.