Artigo 51.º
EM VIGORDireito de preferência
1 - Ao exercício do direito de preferência que assiste à Região Autónoma dos Açores é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil.
2 - Se a Região Autónoma dos Açores comunicar ao vendedor que pretende exercer o seu direito de preferência, a escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 60 dias úteis a contar dessa comunicação.
PARTE III
Pessoas colectivas
CAPÍTULO I
Disposições gerais