Artigo 48.º
EM VIGORSeguros
1 - No prazo de 30 dias após a celebração de contrato de seguro, o beneficiário do apoio deverá enviar cópia da respectiva apólice aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
2 - Sempre que se verifique a alteração da apólice de seguro ou a sua substituição, o beneficiário do apoio remeterá aos serviços referidos no número anterior cópia da nova apólice.
CAPÍTULO VIII
Alienação das habitações