Artigo 53.º
EM VIGORConcurso público
1 - A cessão de lotes infra-estruturados e de solos por infra-estruturar a empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do presente diploma e das peças concursais respectivas.
2 - Podem apresentar-se a concurso sociedades ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
3 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso verificando-se que quer as primeiras quer todas as empresas do agrupamento se encontram regularmente constituídas, têm as suas situações contributivas regularizadas, são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica e exercem actividades compatíveis com o objecto do concurso, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e nas peças concursais.
4 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da candidatura, mas as empresas agrupadas serão responsáveis solidariamente perante a entidade promotora do concurso pela manutenção daquela.
5 - Antes da outorga do auto de cessão, as empresas do agrupamento associar-se-ão obrigatoriamente na modalidade jurídica prevista no programa do concurso.
6 - No âmbito do mesmo concurso, uma entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
SECÇÃO II
Fases do concurso público e júri