Artigo 75.º
EM VIGORRecurso hierárquico
1 - Das deliberações do júri do concurso, tomadas em sede de acto público, cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
2 - O recurso é interposto no próprio acto do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri, devendo as respectivas alegações ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do acto público ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público.