Artigo 89.º
EM VIGORInstrução
1 - A instrução compreende o conjunto de diligências necessárias à verificação da conformidade da candidatura e da sua admissibilidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º
2 - A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que determinou a sua abertura.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias úteis, mediante autorização da entidade competente para dirigir a instrução.