Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 136.º Princípios gerais

EM VIGOR
As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações do artigo seguinte.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2975/2007-330-05-2007PEDRO MOURÃO

    DESERÇÃO MILITAR · DESCRIMINALIZAÇÃO · SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

    I - Face ao novo Código de Justiça Militar, integram o conceito de militar, designadamente para efeitos penais, os praças não pertencentes aos quadros permanentes na efectividade de serviço. II - O serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecerem ao serviço das Forças Armadas e abrange o serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização. III – Com o novo regime legal, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.