Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 24.º Reincidência

EM VIGOR
1 - É punível como reincidente aquele que, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso estritamente militar que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime de idêntica natureza, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 10 anos, não se computando neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3 - A reincidência entre crimes estritamente militares e crimes comuns opera nos termos previstos no Código Penal.