Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 16.º Liberdade condicional

EM VIGOR
1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a 2 anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes. 2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta. 3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.