Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 6.º Local de serviço

EM VIGOR
1 - Considera-se «local de serviço» qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares. 2 - Por «força militar» entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional. 3 - Por «instalação militar» entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar. 4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5465/18.1T9PRT.P115-05-2019PAULO COSTA

    CRIME DE ABANDONO DE POSTO · PERIGO ABSTRACTO · REQUISITOS

    I – A acção típica do crime de abandono de posto p. e p. pelo artigo 66º, nº 1, al. a) do Código de Justiça Militar, aplicável aos militares da GNR, comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinada para o correcto e cabal exercício das suas funções por parte do militar que aí se encontre em serviço. II – A norma penal tem

  • TRL10/13.8GCVFX.L1-512-05-2015JORGE GONÇALVES

    CRIME MILITAR · CRIME DE ABANDONO DE POSTO · CRIME DE INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE SERVIÇO

    I – A acção típica do crime de abandono de posto comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções, por parte do militar que aí se encontre em serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalações militares. II - O que

  • TRE331/12.7JALRA.E111-11-2014JOÃO GOMES DE SOUSA

    PROVA PERICIAL · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · HOMICÍDIO QUALIFICADO · DOLO EVENTUAL

    I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao exigir uma especial fundamentação no mesmo campo de conhecimento material objecto do juízo pericial para afastar este, não é uma excepção à livre apreciação da prova, mas uma regra qualificada desta. II - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto

  • TRL9814/2006-310-01-2007CARLOS ALMEIDA

    CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I – O artigo 207º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Justiça Militar encontrava-se, na data da prática dos factos imputados ao arguido, numa relação de concurso aparente com o artigo 137º do Código Penal o que determinou que, face à revogação do primeiro e à não incriminação dessa conduta pelo novo diploma, se mantivesse a sua punibilidade e não fosse aplicável o disposto no artigo 2º, n.º 2

  • TRP041666508-06-2005FERNANDO MONTERROSO

    TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I - Com a entrada em vigor do Código de Justiça militar (CJM), aprovado pela Lei 100/2003, de 15/11 e de acordo com o seu art. 107º, aos processos de natureza penal militar passaram a aplicar-se, salvo disposição em contrário, as normas do Código de Processo Penal. II - Deste modo, os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CJM, que se encontrem em fase anterior à acusação, devem

  • TRP044668520-04-2005BRÍZIDA MARTINS

    CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    Os processos por crimes militares que, em 14 de Setembro de 2004, se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação transitam, por aplicação imediata da nova lei processual, para a fase do inquérito, da responsabilidade do Ministério Público. Só assim não será se da aplicação imediata da nova lei processual resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido

  • TRP044671216-03-2005JOSÉ ADRIANO

    CRIME MILITAR · COMPETÊNCIA

    Os processos por crime militar pendentes em 14/09/2004 que se encontravam em fase processual anterior à dedução da acusação transitam, face às novas regras processuais, para a fase de inquérito, da responsabilidade do Ministério Público. Só assim não será se da aplicação imediata da nova lei processual penal resultar qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido.

  • TC490/0418-05-2004Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.