Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 105.º Perda, encalhe ou abandono de navio

EM VIGOR
1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares que, em tempo de guerra: a) Causar a perda ou o encalhe do navio; b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio; é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão. 2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.