Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 36.º Corrupção passiva para a prática de acto ilícito

EM VIGOR
1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena. 3 - Consideram-se ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares os civis que sejam seus funcionários, no sentido do artigo 386.º do Código Penal, e integradas as pessoas referidas no artigo 4.º

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • TRL979/16.0PTLSB-A.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu

  • STJ3799/20.4JAPRT.3.P1.S125-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · PENA ÚNICA · NOVO CÚMULO JURÍDICO

    I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e

  • TRP3548/23.5T9GDM.P111-02-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    LEI 38-A/23 · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO

    I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRE10/22.7PFBJA.E210-02-2026CARLA OLIVEIRA

    LEI Nº38-A/2023 · DE 2 DE AGOSTO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional. O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,

  • TRL1008/23.3S3LSB.L1-322-10-2025ANA RITA LOJA

    AMNISTIA · PERDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Se quando é proferida sentença estiver já em vigor um diploma legal que estabelece uma amnistia de infrações ou perdão de pena a sentença tem de se pronunciar sobre a aplicação ou não de tal diploma ao caso concreto. II. A pronúncia sobre a amnistia da infração ou perdão de pena é independente do trânsito em julgado da sentença pois todos os efeitos

  • TRL115/19.1PBCSC.L1-304-06-2025ANA RITA LOJA

    LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I- A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª evidencia que o contexto que subjaz à prolação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto é a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal presidida por Sua Santidade Papa Francisco e que o que se visou foi, em consonância com o testemunho de vida e de pontificado do mesmo de exortação à reinserção/ reintegração social, adotar medidas de

  • STA0773/21.7BEPRT10-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS · LIMITE DE IDADE

    I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas e gera a inutilidade da respetiva lide. II - O artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impõe aos Tribunais o poder-dever de a aplicar aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade

  • TRL579/15.2PAMTJ-B.L1-920-02-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ROUBO · PERDÃO

    1. Nada impede que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão por força da prática de crime(s) cometido no período da suspensão, mesmo quando por este(s) novo(s) crime(s) vem a ser aplicada prisão também ela suspensa na execução. 2. Confiando o tribunal que faz o julgamento pelo(s) crime(s) novo(s) na suficiência da mera ameaça da execução da pena de prisão a que chega, isso não obsta l

  • TRP1011/20.5GBVNG-C.P118-12-2024CASTELA RIO

    CRIME DE ROUBO · PERDÃO DA LEI 38-A/2023 DE 2/8 · VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

    O Arguido Condenado na pena única de 3 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ut art 77 do CP de 4 penas parcelares cada de 1 ano 6 meses pela co-autoria material de cada crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210-1 do CP, não beneficia do perdão de 1 ano de prisão do art 3-1 da Lei 38-A/2023 de 2/8 por se verificar a 'excepção subjectiva' do 'tipo de vítima' in casu 'crimes praticados

  • STA01619/23.7BEPRT24-10-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas. II - De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou rest

  • TRP320/22.3GAMLD.P103-07-2024PAULO COSTA

    CRIME DE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL · ALCOOLÍMETROS · VALIDADE · ADMOESTAÇÃO

    I - Ao inserir o vocábulo "condenados" nas alíneas a) a h) do n.º1 do artigo 7.º o legislador esqueceu que no n.º1 afirmara que as exceções se reportavam tanto ao perdão como à amnistia e por isso não tomou em consideração que pretendia excluir também do benefício da amnistia algumas dos crimes enumerado naquelas alíneas os quais seriam amnistiáveis atento o disposto no artigo 4.°. II - A legisla

  • TRE5/23.3GBABF.E123-04-2024NUNO GARCIA

    LEI DA AMNISTIA · ART.9º · Nº1 · DO CC

    É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A inte

  • TRL167/19.4POLSB-A.L1-911-04-2024MARIA JOÃO LOPES

    PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO · CRIME DE ROUBO SIMPLES

    (da responsabilidade da relatora): I. Na interpretação das normas jurídicas o argumento literal não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, sendo o texto o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. II. O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.º/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela

  • TRL445/15.1PCLRS-B.L1-921-03-2024CARLA CARECHO

    CRIME DE ROUBO SIMPLES · ENTRADA EM VIGOR DO ART.º 67-A DO CPP · PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL DESFAVORÁVEL · LEI Nº 38-A/23 DE 2 DE AGOSTO

    (da responsabilidade da relatora) Só o crime de roubo simples, p.p. pelo artigo 210º, n.º 1 do CP, cometido após a entrada em vigor da lei que introduziu a alteração ao CPP, com o aditamento do artigo 67º-A do CPP, está excluído do âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (vulgo Lei do Perdão), considerando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e por força do princípio da não ret

  • TRL2872/17.0T9PDL-A.L1-523-01-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO · PENA DE PRISÃO SUPERIOR A OITO ANOS · CÚMULO JURÍDICO

    (da responsabilidade da relatora) I- As medidas de clemência, atenta a sua natureza de providências excecionais, devem ser interpretadas nos precisos termos em que estão redigidas, sem ampliações nem restrições, não comportando aplicação analógica (cf. artigo 11º do Código Civil), embora sempre com a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade. II- É de considerar

  • TRG438/07.2PBVCT-AE.G123-01-2024ANABELA VARIZO MARTINS

    PERDÃO DE PENA · PENA SUPERIOR A 8 ANOS · CÚMULO JURÍDICO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - O perdão de 1(um) ano fixado pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, só é aplicado, verificados os demais pressupostos, a penas que não sejam superiores a 8 anos de prisão. II - Aquele limite é aplicável não só às penas parcelares, mas também à pena única em resultado de cúmulo jurídico de várias penas parcelares, ainda que cada uma delas seja de medida inferior a 8 anos. I

  • TRG1153/16.1PCBRG-B.G123-01-2024FLORBELA SEBASTIÂO E SILVA

    PERDÃO DE PENA · ROUBO · EXCLUSÃO

    I - O condenado por crime de roubo p.e p. pelo artigo 210º, n.º1 do Código Penal, não estando em causa uma vítima especialmente vulnerável na definição dada pela al. b) do nº 1 do artigo 67º-A do CPP, beneficia da aplicação do perdão de pena previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, II- Quando o legislador, na al. g) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, remete para o artigo 67º-A do

  • TRL2436/03.6PULSB-D.L1-306-12-2023HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    AMNISTIA · LEI Nº 38-A/23 DE 02.08

    Em face da redacção dada ao artº 7º, nº 1, al. b) e nº 1, al. g) da Lei de Amnistia nº 38-A/23 de 02.08, visto o processo de discussão política que esteve na base da referida opção legislativa, resulta que o legislador quis que os condenados por crime de roubo [simples], previsto e punido nos termos do disposto pelo nº 1 do artº 210º do Cód. Penal, beneficiassem da aplicação do perdão de pena ali

  • STJ36/15.7PDCSC-B.S116-11-2023TERESA DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO · PERDÃO

    I - O requerente fundamenta o seu pedido de habeas corpus, alegando a ilegalidade da prisão, em razão de consequências aritméticas que extrai da sua interpretação, divergente da plasmada no Despacho que indeferiu o requerimento de perdão relativo às penas parcelares, quanto às normas da Lei n.º 38-A/2023 referidas. II - A providência de habeas corpus não consiste, pela sua natureza extraordinária

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.