Lei 100/2003

Código de Justiça Militar - CJM

Artigo 133.º — Ministério Público

EM VIGOR
1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior. 2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público. 3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior.